“O Conselho Estadual de Trânsito é um órgão colegiado, normativo, consultivo, e coordenador do Sistema Estadual, integrante do Sistema Nacional, competente para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra penalidades aplicadas por Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Rodoviários do Estado e dos Municípios, julgados pelas Juntas Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, além das atribuições de acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, articulando os demais órgãos do Sistema Nacional de Transito do Estado, reportando-se ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
A Lei 9.436 de 25 de março que modificou a vinculação estrutural do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, passando essa Autarquia a integrar a Secretaria da Administração, no seu art. 2º, remaneja da Secretaria da Segurança Pública para a referida Secretaria, a vinculação do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN
O CETRAN é regulado pelo seu Regimento Interno e demais preceitos legais, tendo a sua competência estabelecida no art. 14 da Lei 9.503 de 23.09.97, que instituiu Código de Trânsito Brasileiro – CTB e subsidiariamente no art.10 da Seção V do Regimento da Secretaria da Administração, aprovado pelo decreto Estadual 9.502 de 02 de agosto que aprovou, onde encontra-se também definida sua composição no art. 3° letra “e”.”
Jurisprudência
“Deserto
EMENTA: Recorrente não preencheu os pressupostos de admissibilidade, posto que, interpôs o presente recurso sem recolher valor da multa, não atendendo ao disposto no art. 288, §2º CTB, sendo, portanto, deserto. Recurso não Conhecido. (RECURSO CETRAN – N. º 100/06. Relator: Jalon Oliveira).
EMENTA: Recorrente não preencheu os pressupostos de admissibilidade, posto que, interpôs o presente recurso sem recolher valor da multa, não atendendo ao disposto no art. 288, §2º CTB, sendo, portanto, deserto. Não conheço do recurso. (RECURSO CETRAN – N.º 045/06. Relator: Teófilo Luz).
Excesso de velocidade
EMENTA: Excesso de velocidade. Sinalização adequada na via. Descumprimento da sinalização regulamentar. A sinalização que indica a velocidade máxima permitida para a via pública de circulação é de natureza normativa, impondo-se a todo o condutor, agindo em conduta típica aquele que a descumpre. Aplicação do art. 218, I, “b”, do CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO CETRAN N° 014/06. Relator: Antônio C. Machado).
EMENTA: Excesso de velocidade. Desobediência à sinalização. Recorrente descumpriu imposição normativa, sendo lhe imputada infração descrita no art. 218, I, alínea “a”. AIT consistente e regular, além da aferição pelo INMETRO do equipamento eletrônico. Conhecido e Não Provido. (RECURSO CETRAN Nº. 067/06. Relator: Antônio C. Machado).
EMENTA: Transitar com velocidade superior à máxima permitida em até 20% é infringir preceitos legais. materialidade da infração comprovada por equipamento eletrônico. inexistência de prova em contrário. manutenção da penalidade. inteligência do art. 218, i, a, do CTB. Recurso Conhecido e Não Provido. (RECURSO N.º 037/ 06. Relator: Antônio S. A. Pires).
Ilegitimidade
EMENTA: Recurso apresentado no CETRAN, por Procurador, de formaapócrifa e, em que pese convocação do advogado para assinatura do termo recursal, não houve comparecimento do mesmo. Comprometimento de Legitimidade Recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO CETRAN-455/05 . Relator: Reginaldo Reges).
Intempestividade
EMENTA: O Recorrente não preencheu pressupostos de admissibilidade, posto que, em que pese envio da correspondência sobre decisão da JARI, interpôs o presente recurso intempestivamente. Não conheço do recurso.(RECURSO CETRAN – N.º 043/06. Relator: Klinger Sobreira).
EMENTA: Avançar o sinal do semáforo é descumprir o preceituado no Art. 208 do CTB. Infração flagrada por Equipamento Eletrônico. Recurso interposto quando já extrapolado o tempo legal. Recurso não conhecido por intempestivo.(RECURSO CETRAN N.º 053/06. Relator: Klinger Sobreira).
EMENTA: O Recorrente não preencheu pressupostos de admissibilidade, posto que, apesar da publicação no D.O.M. do julgamento da JARI, bem como, recebimento da correspondência sobre esta decisão, interpôs o presente recurso intempestivamente, em descumprimento ao art. 288 do CTB. Não conheço do recurso. (RECURSO CETRAN N.º 086/06. Relator: Jalon Oliveira).
EMENTA: O CTB estabelece prazo para interpor recurso no CETRAN. Recurso interposto quando o prazo já extrapolado. Não conheço do recurso por intempestivo. (RECURSO CETRAN N.º 023/06. Relator: Antônio F. Azevedo).
Sinalização Regulamentar
EMENTA: Recurso. Recorrente que alega cometimento de infração por motivo de não haver placa de sinalização no local, à época do fato, proibindo a conversão. Flagrada por agente de trânsito. Ausência da produção de contraprovas nos autos. Inexistência de alegação de excludente de ilicitude. Processo regular. Ampla defesa garantida. Não acolhimento das razões recursais em virtude do resultado de diligência baixada na Entidade Autuadora solicitada, em l.ª instância, pela JARI. Configurada a conduta prevista no art. 207, do CTB. Infração de natureza grave. Recurso improvido.
EMENTA: Agente de Trânsito tem fé Pública, exercendo seu poder de polícia, não havendo prova em contrário. AIT regular e consistente, sendo comprovado a materialidade da infração. Recurso Conhecido e Não Provido. (RECURSO CETRAN Nº. 049/06. Relatora:
EMENTA: Contramão. Recorrente não observou a sinalização regulamentar. Agente de Trânsito tem fé Pública, exercendo seu poder de polícia, não havendo prova em contrário. AIT regular e consistente, sendo comprovado a materialidade da infração. Recurso Conhecido e Não Provido (RECURSO CETRAN Nº. 080/06.
EMENTA: Agente de Trânsito tem fé Pública, exercendo seu poder de polícia, não havendo prova em contrário. AIT regular e consistente, sendo comprovado a materialidade da infração, inclusive com a assinatura do infrator. Recurso Conhecido e Não Provido. (RECURSO CETRAN Nº. 035/06.
FONTE: CETRAN/BA – Conselho Estadual de Trânsito da Bahia (http://www.saeb.ba.gov.br/cetran/Default.aspx)
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